DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.


A partir do título XI do Código Penal estão separados os Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral. Do artigo 312 ao 326 podemos observar os crimes próprios, que são crimes que somente podem ser cometidos por determinadas pessoas, sendo o funcionário público o agente ativo. 

Na observância do artigo 327 podemos analisar aqueles considerados FUNCIONÁRIO PÚBLICO para fins penais. 
"Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."
Entendendo a definição do funcionário público para efeitos penais, podemos partir para o crimes previstos no Capítulo I.

  • ARTIGO 312: O crime de Peculato é aquele cometido pelo funcionário público que apropria-se de valor, dinheiro ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que se tem a possa em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. O crime de peculato admite a tentativa, sendo a consumação do mesmo realizada no momento em que o funcionário público causa prejuízo efetivo a Administração Pública. O peculato pode acontecer de forma culposa, caso o funcionário concorra culposamente para o crime de outrem. O que pode acontecer também é do crime ser cometido por erro de outra pessoa no exercício do cargo, aproveitando-se o funcionário de dinheiro ou qualquer utilidade, chamamos de 'peculato mediante erro de outrem'.
  • ARTIGO 313-A e B: O crime de Dados Falsos se divide em duas pequenas partes: Inserção de dados falsos em sistema de informações e Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações. O primeiro acontece quando o funcionário público insere ou facilita a inserção, alteração ou exclusão indevidamente de dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. A Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações acontece quando o funcionário modifica ou altera sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. Se tais modificações ou inserções resultarem dano à Administração Pública ou ao administrado, as penas serão aumentadas de um terço até metade.
  • ARTIGO 314: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento acontece quando o funcionário desencaminha livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente. Conforme esclarece Nelson Hungria "para que o livro oficial ou documento, público ou particular, seja idôneo objeto material do crime do artigo 314, basta que, de qualquer modo, afete o interesse administrativo ou de qualquer serviço público, ou de particulares.
  • ARTIGO 315: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas é o crime de empregar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. A ação nuclear consiste em dar às verbas ou rendas públicas (objeto material) aplicação diversa da estabelecida em lei. Se as verbas destinadas a um serviço não podem ser, total ou parcialmente, aplicadas em outro, as rendas não podem ser empregadas senão mediante determinações legais”. Na hipótese, o numerário é empregado na própria Administração Pública, na satisfação de interesses públicos, só que em desacordo com as determinações legais. Por exemplo, verba que, pela lei orçamentária, foi destinada para o ensino público acaba por ser repassada para o setor da saúde pública. Não há, portanto, a apropriação do numerário pelo agente, para favorecimento próprio ou alheio. É necessário que haja lei prévia regulando a aplicação do dinheiro público, isto é, das despesas públicas. Segundo Delmanto, “referindo-se o art. 315 a lei, esta deve ser entendida em seu sentido estrito, de modo que é inadmissível ampliar o significado da expressão para alcançar decretos ou outros provimentos administrativos.
  • ARTIGO 316: A Concussão é o crime praticado quando o funcionário público exige para si ou para outra pessoa, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes mesmo de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Como se trata de um crime formal, o delito de concussão se consuma com a exigência, independente do resultado. Caso venha se efetivar o resultado exigido, o fato será considerado apenas mero exaurimento do crime. O crime de Excesso de Exação é um subtipo do crime de concussão e é praticado caso o funcionário exija tributo ou contribuição social que sabe indevido, ou empregue humilhação na cobrança com meio gravoso ou vexatório. Acontece também o excesso de exação se o funcionário público desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos. O crime de Concussão consuma-se com a simples imposição da vantagem indébita, não exigindo a anuência da pessoa que sofre ameaça, e sequer, o resultado visado pelo agente.
  • ARTIGO 317: A Corrupção Passiva acontece quando o funcionário solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou promessa de tal vantagem. O Crime de corrupção passiva é muito parecido com o crime de concussão. Na verdade, a diferença fundamental reside nos núcleos constantes das duas figuras típicas. Na concussão há exigência, uma determinação, uma imposição do funcionário para obtenção da vantagem indevida; na corrupção passiva, ao contrário, existe uma solicitação, um pedido. Em geral, existe na corrupção passiva um acordo entre o funcionário que solicita a indevida vantagem e aquele que presta, principalmente quando estivermos diante dos núcleos receber e aceitar promessa de tal vantagem
  • ARTIGO 318: Facilitação de contrabando ou descaminho acontece quando a facilitação é dada pelo funcionário público que tem o dever funcional de evitar o contrabando ou descaminho. A conduta deve ser dirigida no sentido de facilitar a prática de tal crime. A Lei Penal exige que o fato não somente seja praticado por funcionário público, mas por aquele que tem o dever de evitar.
  • ARTIGO 319: A Prevaricação acontece quando o funcionário público decide retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Como subtipo de prevaricação, temos o crime que corre quando deixa o diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
  • ARTIGO 320: Condescendência criminosa acontece quando deixa o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. No primeiro caso existe uma relação de hierarquia entre o agente que comentou a infração e aquele que é competente para responsabilizá-lo administrativamente; o que deixa por indulgência de fazê-lo. No segundo caso, prevê a lei penal uma espécie de delação entre funcionários que tenham o mesmo nível hierárquico, e como o funcionário não possui competência para, ele próprio, responsabilizar o agente infrator, sua obrigação limita-se a comunicar o fato à autoridade competente. 
  • ARTIGO 321: Advocacia administrativa é o crime de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. A ação nuclear do tipo consubstancia-se no verbo patrocinar, isto é, advogar, favorecer, no caso, interesse privado perante os órgãos da Administração Pública. Pode também ocorrer indiretamente: terceira pessoa, no caso, um testa de ferro, encarrega-se de entrar em contato com a Administração sob as orientações do funcionário. É necessário que o funcionário, ao patrocinar os interesses alheios, se valha das facilidades que a função lhe proporciona. Quanto ao sujeito ativo trata-se de crime próprio, pois somente o funcionário público poderá praticá-lo. É possível a participação de particular mediante induzimento, instigação ou auxílio secundário. O sujeito passivo é o Estado.
  • ARTIGO 322:Violência arbitrária é a pratica de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. O sujeito ativo é o funcionário público, e o sujeito passivo o Estado e a pessoa física prejudicada pela conduta criminosa. O objeto material é a pessoa contra quem a violência é dirigida, podendo ser um particular ou mesmo funcionário público. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública. O elemento subjetivo é o dolo. O crime se consuma no momento em que o funcionário público pratica ato violento, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la. A tentativa é possível em face do caráter subsistente do delito. A ação penal é pública incondicionada. É cabível a suspensão condicional do processo.
  • ARTIGO 323:Abandono de função é a ação do funcionário público de abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei. Trata-se de crime omissivo puro. A ação nuclear está consubstanciada no verbo abandonar cargo público. Abandonar é afastar-se, largar. O abandono pode ocorrer de duas formas: pelo mero afastamento do funcionário ou quando ele não se apresenta no momento devido. Exige-se que o abandono se dê por tempo juridicamente relevante, pois o que caracteriza o delito é a probabilidade de dano ou prejuízo para a Administração Pública. Não há abandono do cargo público se houver anterior pedido de demissão, o qual tenha sido deferido. Enquanto não há o deferimento do pedido, não é permitido ao funcionário abandonar o cargo público. Se o fizer, haverá a configuração do crime em apreço.
  • ARTIGO 324:Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado é a ação de entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso. O tipo penal prevê duas condutas típicas: a) entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais. Dessa forma, se o funcionário nomeado passar a exercer a função pública antes de tomar posse ou sem que comprove uma das exigências legais, previstas nos respectivos estatutos legais, haverá o crime em tela. Trata-se de norma penal em branco; b) ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.
  • ARTIGO 325:Violação de sigilo funcional acontece na quando o funcionário revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. A ação nuclear conduta de revelar segredo caracteriza-se quando o funcionário público intencionalmente dá conhecimento de seu teor a terceiro, por escrito, verbalmente, mostrando documentos etc. Já a conduta de facilitar a divulgação de segredo, também chamada de divulgação indireta, dá-se quando o funcionário, querendo que o fato chegue a conhecimento de terceiro, adota determinado procedimento que torna a descoberta acessível a outras pessoas, como ocorre no clássico exemplo de deixar anotações ou documentos em local que possa ser facilmente visto por outras pessoas.
  • ARTIGO 326:A Violação do sigilo de proposta de concorrência é quando o funcionário opta por devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo. A ação nuclear conduta de revelar segredo caracteriza-se quando o funcionário público intencionalmente dá conhecimento de seu teor a terceiro, por escrito, verbalmente, mostrando documentos etc. Já a conduta de facilitar a divulgação de segredo, também chamada de divulgação indireta, dá-se quando o funcionário, querendo que o fato chegue a conhecimento de terceiro, adota determinado procedimento que torna a descoberta acessível a outras pessoas, como ocorre no clássico exemplo de deixar anotações ou documentos em local que possa ser facilmente visto por outras pessoas.


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 5.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 3.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. 10 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, v. 4.
JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial, v.3. 32 ed. São Paulo. Editora: Saraiva, 2013.
MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. 3ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v.3.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 3 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2011.
Comente pelo Facebook

Nenhum comentário:

Postar um comentário