CASOS CONCRETOS. PROCESSO PENAL II


SEMANA 1

Na tentativa de identificar a autoria de vários arrombamentos em residências agrupadas em região de veraneio, a polícia detém um suspeito, que perambulava pelas redondezas. Após alguns solavancos e tortura físico-psicológica, o suspeito, de apelido Alfredinho, acabou por admitir a autoria de alguns dos crimes, inclusive de um roubo praticado mediante sevícia consubstanciada em beliscões e cusparadas na cara da pessoa moradora. Além de admitir a autoria, Alfredinho delatou um comparsa, alcunhado Chumbinho, que foi logo localizado e indiciado no inquérito policial instaurado. A vítima do roubo, na delegacia, reconheceu os meliantes, notadamente Chumbinho como aquele que mais a agrediu, apesar de ter ele mudado o corte de cabelo e raspado um ralo cavanhaque. Deflagrada a ação penal, o advogado dos imputados impetrou habeas corpus, com o propósito de trancar a persecução criminal, ao argumento de ilicitude da prova de autoria. Solucione a questão, fundamentadamente, com referência necessária aos princípios constitucionais pertinentes. 

RESPOSTA DO CASO:

Deve progredir-se o argumento de ilicitude de provas, tendo em vista que as mesmas foram obtidas por meio ilegal. Fundamentando com os princípios constitucionais observamos os direitos fundamentais de cada indivíduo como pessoa. No artigo 5º da Constituição notamos no inciso LV que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”. 

“Validade das provas colhidas no inquérito policial para a condenação do réu: se nítida é sua função de garantir o indivíduo contra acusações injustificadas, servindo à sociedade como meio célere de busca e colheita de provas perecíveis, torna-se preciso registrar que não se deve utilizá-lo como fonte legítima de produção de provas, passíveis de substituírem o efetivo contraditório, que somente em juízo será realizado. A Constituição Federal através dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, seria maculada quando uma prova, possível de ser concretizada em juízo, fosse antecipada para a fase extrajudicial, valendo posteriormente, como prova contra o réu” 
NUCCI, GUILHERME DE SOUZA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO 16º EDIÇÃO (Página 50).
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SEMANA 2 

O Padre José Roberto ouviu, em confissão, Maria admitir que mantém por conta própria estabelecimento onde ocorre exploração sexual, com intuito de lucro. No local, admitiu Maria ao Vigário que garotas de programa atendem clientes para satisfazer seus diversos desejos sexuais mediante o pagamento de entrada no valor de R$100,00 no estabelecimento, e o valor de R$500,00 para a atendente. Maria, efetivamente, responde a processo crime onde lhe foi imputada a conduta descrita no art. 229 do CP. O Ministério Público arrolou o Padre José Roberto como testemunha da acusação e pretende ouvi-lo na AIJ, já que trata-se de testemunha com alto grau de idoneidade. Pergunta-se: Pode o magistrado obrigar o Padre a depor em juízo, sob pena de cometer o crime do art. 342 do CP? A prova produzida em juízo nesse caso seria considerada válida?

RESPOSTA DO CASO:

O Artigo 342 do Código Penal trata do Falso testemunho ou falsa perícia. 

O Artigo 207 do Código de Processo Penal nos afirma que “são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardam segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho”. 

O sigilo lhes é exigência / ministério: exercício de uma atividade religiosa, implicando contrato sigiloso com pessoas que, em função da fé, narram seus problemas.
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SEMANA 3 

O MP ofereceu denúncia contra Caio por, em tese, o mesmo ter subtraído o aparelho de telefone celular de Maria, na Av. Rio Branco, na altura do nº 23, pugnando pela condenação do acusado nas penas do art. 155, inciso II do CP (furto qualificado pela destreza). No entanto, ao longo da instrução probatória, nas declarações prestadas pela vítima e pelo depoimento de uma testemunha arrolada pela acusação, constatou-se que Caio teria, na ocasião dos fatos, dado um forte tapa no rosto da vítima no momento em que arrebatou o aparelho celular. Assim sendo, diante das provas colhidas na instrução probatória, o magistrado prolatou sentença condenatória contra Caio, fixando a pena de 4 anos e 6 meses, a ser cumprida em regime semi-aberto, diante da primariedade e da ausência de antecedentes criminais do acusado, como incurso no art. 157 do CP. Pergunta-se: Agiu corretamente o magistrado? Indique na resposta todos os fundamentos cabíveis ao caso.

RESPOSTA DO CASO:

Artigo 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 

Artigo. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: 
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90. 

O magistrado não agiu corretamente, tendo em vista que se trata de um caso de Mutatio Libelli, o qual fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual. Nesse caso, deve-se o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar peça inaugural.
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SEMANA 4

Huguinho, Zezinho e Luizinho praticaram um roubo na Agência do Banco do Brasil, no centro do Rio de Janeiro. Os três comparsas, ao se evadirem do local, seguiram em direções diferentes. Luizinho foi alcançado pela polícia e preso em flagrante e encontrase preso no Complexo de Bangu, na cidade do Rio. Os outros dois conseguiram escapar. Huguinho, para não ser encontrado vive se ocultando e Zezinho encontra-se em local incerto e não sabido. Ao receber a denúncia, o juiz da 10ª vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, determinou, diante da situação descrita, que fosse realizada a citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º, CPP dos três acusados. Foi correta a decisão do magistrado? Justifique sua resposta.

RESPOSTA DO CASO:

Não foi correta a decisão do magistrado, porque de acordo com o artigo 360, o réu preso deve ser citado pessoalmente. E Luizinho já se encontra preso.

· Artigo 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Já em relação a Zezinho, o edital realmente seria a melhor escolha, de acordo com o artigo 363.
· Artigo 363. O processo terá completado a sua formação quando realizada a citação do acusado
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

E em relação à Huguinho, o certo seria a citação por hora certa, de acordo com o Código de Processo Penal, artigo 362.

· Artigo 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

Então no caso narrado, Luizinho deve ser citado pessoalmente, já que se encontra preso, Huguinho deve ser citado na citação por hora certa, tendo que vista o que o mesmo se esconde para não ser encontrado, e Zezinho por edital, já que não foi encontrado por está em um local incerto e não sabido.
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SEMANA 5 

Marcílio responde a processo crime como incurso nas penas do art. 213 do CP pois, em tese, teria constrangido Lucilha, mediante emprego de arma de fogo, a manter com ele relações sexuais. O Juiz designou Audiência de Instrução e Julgamento onde ouviu primeiramente Gumercindo, testemunha arrolada pela defesa, uma vez que as testemunhas arroladas pelo MP ainda não tinham chegado ao Fórum. Posteriormente, o Magistrado ouviu as demais testemunhas da acusação e da defesa e, por fim, interrogou Marcilio. Pergunta-se: Você, Defensor Público, argüiria qual tese defensiva em favor do seu assistido Marcílio?

RESPOSTA DO CASO:

· Artigo 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Nulidade relativa, uma vez que desrespeitada a ordem estabelecida no artigo 400 do Código de Processual Penal.

· Artigo 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
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SEMANA 6

Semprônio, motorista de um Uber, dirigia seu veículo pela pista de esquerda (pista de ultrpassagem), sendo certo que a sua frente estava o carro de Felizberto, septuagenário, que dirigia a aproximadamente 50 Km/h, o que impedia, na ocasião, Semprônio de fazer a ultrapassagem. Quando Felizberto parou o seu carro em um sinal de trânsito, Semprônio desceu de seu Uber e começou a desferir chutes e socos na lataria do carro do idoso. Uma viatura da PM que passava pelo local autuou Semprônio e o conduziu a sede policial onde foi lavrado termo circunstanciado, uma vez que a Autoridade Policial entendeu que ocorrera crime do art. 163, do CP. Semprônio não aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo MP, sendo certo que o mesmo diante da recusa, ofereceu denúncia em face do mesmo. Ocorre que Semprônio ocultou-se para não ser citado e, diante disso, o Magistrado orientou o oficial de justiça a proceder à citação por hora certa, na forma do art. 362 do CPP. Pergunta-se: Agiu corretamente o Magistrado no caso em conformidade com o procedimento sumaríssimo?

RESPOSTA DO CASO:

· Artigo 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

De acordo com o artigo 66 da Lei 9099/95, é incabível a citação por hora certa no JeCrim (Juizado Especial Criminal), porque deverá sempre ser pessoal e sempre que possível no próprio Juizado ou por mandado. Caso o acusado não seja encontrado para ser citado, as peças existentes deverão ser encaminhadas ao Juízo comum que adotará as providências cabíveis.

· Artigo 66, Lei 9099/95. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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SEMANA 7

Juninho Boca, jovem de classe média da zona sul do Rio de Janeiro, está respondendo a processo criminal como incurso nas penas do art. 33 da lei 11.343/06 pois, em tese, seria o responsável pela distribuição de cocaína em um conhecido bar em Copacabana. Realizada a AIJ, na forma do art. 56 do mesmo diploma legal, em sede de alegações finais a defesa pugnou pela nulidade do feito, uma vez que o perito que havia subscrito o laudo definitivo de constatação da substância entorpecente também havia funcionado na elaboração do laudo prévio. Pergunta-se: Assiste razão a defesa de Juninho Boca?

RESPOSTA DO CASO:

LEI 11.343/2006
· Artigo 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
· Artigo 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

Conforme o Artigo 50, §2º, não assiste razão à defesa, pois o perito que subscrever o laudo prévio não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
· Artigo 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.
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SEMANA 8

(OAB) Caio, professor do curso de segurança no trânsito, motorista extremamente qualificado, guiava seu automóvel tendo Madalena, sua namorada, no banco do carona. Durante o trajeto, o casal começa a discutir asperamente, o que faz com que Caio empreenda altíssima velocidade ao automóvel. Muito assustada, Madalena pede insistentemente para Caio reduzir a marcha do veículo, pois àquela velocidade não seria possível controlar o automóvel. Caio, entretanto, respondeu aos pedidos dizendo ser perito em direção e refutando qualquer possibilidade de perder o controle do carro. Todavia, o automóvel atinge um buraco e, em razão da velocidade empreendida, acaba se desgovernando, vindo a atropelar três pessoas que estavam na calçada, vitimando-as fatalmente. Realizada perícia de local, que constatou o excesso de velocidade, e ouvidos Caio e Madalena, que relataram à autoridade policial o diálogo travado entre o casal, Caio foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de homicídio na modalidade de dolo eventual, três vezes em concurso formal. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento e colhida a prova, o Ministério Público pugnou pela pronúncia de Caio, nos exatos termos da inicial. Na qualidade de advogado de Caio, chamado aos debater orais, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso: a) Qual (is) argumento (s) poderia (m) ser deduzidos em favor de seu constituinte? ; b) Qual pedido deveria ser realizado? ; c) Caso Caio fosse pronunciado, qual recurso poderia ser interposto e a quem a peça de interposição deveria ser dirigida?

RESPOSTA DO CASO:

a) Como argumento de defesa poderia ser alegado à incompetência do juízo, tendo em vista que Caio praticou homicídio culposo, culpa consciente, uma vez que, embora pudesse ter presumido o resultado, confiou que o fato não ocorreria tendo em vista a sua perícia em direção.

b) O pedido realizado seria o de DESCLASSIFICAÇÃO SERIA PARA HOMICÍDIO CUPOSO DE TRÂNSITO - Artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro e, consequentemente, a remessa dos autos para o juízo competente, conforme previsão do artigo 419 do Código de Processo Penal.

Artigo 302/ CTB. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

Artigo 419/CPP. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. 

c) O recurso a ser interposto seria o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, previsto no artigo 581, IV do Código de Processo Penal. A peça de interposição deveria ser endereçada ao juiz de direito da vara criminal.

Artigo 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu;
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SEMANA 9

Antônio foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado. Após o julgamento, descobriu-se que integrou o Conselho de Sentença o jurado Marcelo, que havia participado do julgamento de Pedro, co-réu no mesmo processo, condenado por crime de roubo conexo ao delito pelo qual Antônio foi condenado. Pergunta-se: Qual a defesa que poderá ser apresentada pelo Defensor de Antônio em eventual recurso interposto? Justifique a sua resposta:

RESPOSTA DO CASO: 

A defesa poderá arguir a NULIDADE DO JULGAMENTO, com base na sumula 206 do STF, porque um dos jurados que havia participado do primeiro julgamento, também participou do segundo, restando violado o artigo 449, I do Código de Processo Penal.

· SÚMULA 206 É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

· Artigo 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
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